JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020013-96.2019.5.04.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0020013-96.2019.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu ser ilegal e abusiva a transferência de setor e turno de trabalho do reclamante e determinou o seu retorno ao local e horário de trabalho originais. A Corte Regional, amparada no contexto fático-probatório, consignou que ficou evidenciado que a transferência do reclamante se deu em caráter punitivo por não observar as determinações ilegais de seus superiores, considerando a demonstração nos autos de que o Gerente buscava pressionar os fiscais de trânsito a aumentar o número de autuações, sob pena de transferência de posto, ressaltando , ainda , que a reclamada não comprovou que a escolha dos empregados para realocação tenha observado critérios objetivos e razoáveis . Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020013-96.2019.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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