- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0020341-66.2019.5.04.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA . Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no contexto fático-probatório, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6 . ª hora diária, em razão da não observância da hora reduzida noturna. O TRT consignou que " tão somente a partir de 01/08/2018 a reclamada passou a observar, e ainda assim apenas parcialmente (porquanto não observada em diversos sábados, domingos e/ou feriados trabalhados), a redução da hora noturna, além de não impugnada de forma específica pela defesa, encontra amparo nos controles de jornada juntados ". Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017 . A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS . PREQUESTIONAMENTO . Na hipótese, o TRT consignou que a parte não se valeu do instrumento correto para impugnar a matéria: " o Juízo singular indeferiu o pedido aduzido em defesa. O instrumento apropriado para obtenção da reforma do decisum é o Recurso Ordinário, e não as contrarrazões ". Nesses termos, a Corte Regional não emitiu tese relativamente à matéria em debate sob a perspectiva das alegações da parte nas razões do recurso de revista. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020341-66.2019.5.04.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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