JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000618-73.2016.5.02.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 1000618-73.2016.5.02.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. Diante das alegações constantes do agravo interno do reclamante, deve ser provido o apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A IN n . º 40 do TST é expressa ao definir que , quando a parte recorrente não interpõe agravo de instrumento de tema do recurso de revista que não foi admitido pelo Tribunal Regional, ocorre a preclusão desse tema. Assim, houve a incidência da preclusão no tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional", uma vez que a este item o Tribunal Regional denegou seguimento, na decisão de admissibilidade prévia das fls. 1.080/1.084, e o reclamante não interpôs agravo de instrumento. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS. REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário da reclamada, excluiu da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e reflexos. Para o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, analisa-se o preenchimento dos seguintes pressupostos: o exercício de cargo de gestão e o acréscimo de salário no patamar mínimo previsto legalmente. O Colegiado de origem concluiu pelo efetivo exercício de cargo de confiança pelo reclamante, capaz de ensejar seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Ocorre que, no tocante ao requisito do acréscimo salarial, inserto no parágrafo único do art. 62 da CLT, os fundamentos do acórdão recorrido evidenciam que o aumento do salário do reclamante não atingiu o mínimo de 40%. Nesta senda, deve ser afastado o enquadramento do reclamante na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT, que excepciona a submissão a regime de jornada de trabalho. Precedentes. Assim, deve ser restabelecida a sentença no ponto da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e consectários. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000618-73.2016.5.02.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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