- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-33.2014.5.02.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADC 16 E RE 760.931 . 1. Trata-se de remessa da Vice-Presidência do TST a esta c. 3ª Turma de processo em que foi interposto recurso extraordinário afetado ao Tema nº 246 da sistemática de repercussão geral, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015), segundo o qual, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" . 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . 3. No caso, é possível extrair daquela decisão a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o autor, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Isso porque o TRT atesta claramente que a Transpetro "chegou a pleitear a expedição de ofício ao banco para apurar se houve o pagamento de salários e das verbas rescisórias do reclamante, ' por não ter esse tipo de controle' (fl. 88), confessando que não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada" . 4. Assim, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública está amparada na prova efetivamente produzida nos autos de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é imperioso se manter a condenação subsidiária da tomadora de serviços, de modo que não há que se falar em juízo de retratação, nos exatos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015). 5. Portanto, mantida a decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da ré, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000173-33.2014.5.02.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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