- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020646-02.2017.5.04.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a "responsabilidade subsidiária das recorrentes deriva do fato de terem se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante e da inadimplência, pela real empregadora, das verbas de cunho trabalhista". Assentou o TRT que é "aplicável ao caso dos autos o entendimento da jurisprudência dominante, representada pelo inciso IV da Súmula nº 331 do TST". 2. Entretanto, como já posto na decisão monocrática, a partir do quadro fático delineado no acórdão, extrai-se que o contrato firmado entre as reclamadas (contrato de licença de distribuição de conteúdo digital) possui natureza estritamente comercial. 3. Assim, o contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, o qual tem como principal característica o fornecimento de mão de obra. Assim, a existência de contrato comercial afasta a incidência da Súmula331, IV, do TST e, portanto, a responsabilidade subsidiária da contratante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020646-02.2017.5.04.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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