- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010211-96.2015.5.15.0044, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Constatada potencial violação do art. 37, XIV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS - PARCELA "SEXTA-PARTE". SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1.1. A reclamada sustenta que é indevido o pagamento do adicional de sexta-parte ao reclamante em razão da ausência de concurso público. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o reclamante foi contratado como ' Professor adjunto' , em 2/1/1975, pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - FUNFARME, passando posteriormente (27/9/1994), com a edição da Lei Estadual nº 8.899/94, a prestar serviços à Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, conforme opção prevista no art. 2º das Disposições Transitórias da lei supramencionada" (fl. 156-PE). 1.2. Dessa forma, na data de admissão do demandante, inexistia obrigatoriedade de submissão a concurso público. Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, inexiste óbice para a concessão das diferenças salariais deferidas com fulcro na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. PARCELA "SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a base de cálculo da parcela "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, são os vencimentos integrais do servidor, incluídas todas as parcelas e vantagens, inclusive o adicional por tempo de serviço. 2. Entretanto, esta Corte Superior pacificou os entendimentos de que a parcela sexta-parte é calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, salvo as parcelas e vantagens cujas normas instituidoras proíbem sua integração na base de cálculo de outras parcelas, e de que o adicional por tempo de serviço e a parcela "sexta-parte" possuem o mesmo fundamento, o tempo de serviço prestado, razão pela qual a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da sexta-parte representaria "bis in idem". 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010211-96.2015.5.15.0044. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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