JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000278-72.2011.5.10.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000278-72.2011.5.10.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) Na hipótese dos autos, é incontroverso o contrato de prestação de serviços celebrado entre as pessoas reclamadas, bem como a prestação de serviços da parte reclamante ao ente integrante da administração pública. Todavia, não há elementos produzidos que demonstrem a efetiva e eficaz fiscalização do ente público à prestadora dos serviços, irregularidade esta que faz corroborar a tese da culpa in vigilando. A abertura de processo administrativo (fl. 82), com decisão à fl. 97/verso, e a rescisão contratual (fl. 99/verso) não demonstram a efetiva fiscalização da administração pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços; comprovam, a meu ver, apenas a atitude acertada da União de perquirir acerca da possibilidade jurídica de se rescindir unilateralmente o contrato administrativo até então mantido com a SERVITER SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, de modo a evitar maiores prejuízos aos empregados terceirizados. Não há documentos nos autos que evidenciem uma postura vigilante habitual por parte da administração pública de modo a garantir o efetivo adimplemento das obrigações contratuais por parte da empresa terceirizada em relação aos empregados que lhe prestaram serviços. É dizer, a obrigação de vigilância da tomadora, no sentido de assegurar o regular cumprimento do contrato de trabalho entre o prestador de serviços e seus empregados foi falha e tardia.(...)". Extrai-se do acórdão que a União não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000278-72.2011.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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