- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo 0001189-12.2019.5.10.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento integral desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão, limitando-se a transcrever trecho do acórdão originário e trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito, fundamentada na teoria do risco profissional, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, uma vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida. 2. O quadro fático registrado na sentença é de que a autora sofreu acidente de trabalho, com emissão de CAT pela agravante, enquanto laborava na execução de serviços de jardinagem, deslocando um carrinho com gasolina para abastecimento das máquinas de cortar grama, na condição de responsável pelo abastecimento dos carrinhos com os galões, tendo o acidente acontecido ao atravessar a rua em faixa de pedestre. 3. Nesse contexto, o caso em tela atrai a hipótese prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, mormente porque a empregada se sujeita a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, de modo que, no caso de atropelamento por terceiros, verifica-se implementada a responsabilização civil do empregador em sua modalidade objetiva, sendo despicienda a análise dos elementos culpa e dolo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001189-12.2019.5.10.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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