JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000618-65.2017.5.05.0492

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo 0000618-65.2017.5.05.0492, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não se verifica no caso. 2. No que se refere à responsabilidade solidária aplicada em caso envolvendo acidente de trabalho, a alegada omissão acerca da não aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e do art. 5º-A da Lei nº 13.429/2017 consiste em questão estritamente jurídica, de modo que a oposição de embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto da matéria e permite o exame da questão nesta instância extraordinária (Súmula nº 297, III, do TST), não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. De outro lado, em relação à alegação de que houve omissão quanto ao exame da prova oral, o que seria suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do autor, o Tribunal Regional foi cristalino no sentido de que “da análise do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que não há provas em relação à culpa exclusiva ou concorrente do autor”, tendo asseverado que, ao contrário, o acidente decorreu de culpa das rés, destacando o “fato de não ter adotado as medidas preventivas adequadas, acaba deixando claro que não reduziu os riscos inerentes ao trabalho, conforme estabelece o art. 7º, XXII, da Constituição Federal”. 4. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PARCELA DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da segunda ré em relação à indenização por danos extrapatrimoniais deferida na sentença. 2. Em relação às hipóteses nas quais se discute a responsabilidade civil da empresa tomadora de serviços em casos de acidente de trabalho ou de doença que lhe seja equiparada, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, considerando a natureza civil das parcelas postuladas, e desde que demonstrada a existência de culpa da tomadora, a responsabilidade aplicável é solidária, ante os termos do art. 942 do Código Civil, dispositivo no qual se prevê que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 3. No caso, o acórdão regional registra expressamente que “não há provas concretas no sentido de que as rés adotavam, instruíam, informavam, cumpriam e faziam cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, em tempos contemporâneos ao acidente, conforme estabelecem os §§1º e 3º, do art. 19 da Lei 8.213/91 e os incisos I, II e III do art. 157 da CLT, conforme se acham elencadas nas NR's 01, 05, 06, 07, 09, 12, 15 e, principalmente, a NR 17, onde estão estabelecidas as medidas ergonômicas necessárias à proteção da saúde do trabalhador”, seguindo-se a conclusão de que “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim, em culpa exclusiva das empresas rés”. 4. Em tal panorama fático (insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST), o acórdão regional foi proferido em sintonia com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, suficientes à afastar a possiblidade de reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000618-65.2017.5.05.0492. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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