- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000081-72.2020.5.02.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade do termo aditivo à convenção coletiva do trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ o Aditivo foi entabulado através de uma ‘comissão de aperfeiçoamento’ de normas coletivas, prevista na CCT. Essa alteração da negociação coletiva inicial não conta com pauta de reivindicações ou assembleia dos trabalhadores, representando afronta à representatividade sindical e, portanto, ao princípio da liberdade sindical. Vale dizer que a assinatura de representantes dos empregados e dos empregadores nos instrumentos coletivos não substitui a exigência da prévia Assembleia que não se trata de mera etapa formal, mas substancial da concretização da autonomia coletiva ”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é imprescindível para validade do termo aditivo a prévia deliberação em assembleia geral, convocada para esse fim, o que, nos termos do acórdão recorrido, não ocorreu. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Em relação aos referidos temas, a recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição integral do capítulo impugnado no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no referido artigo, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 4. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000081-72.2020.5.02.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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