- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000907-43.2021.5.02.0065, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao sindicato, ao fundamento de que não houve prova da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No ponto, a decisão está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte de que a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II do TST. Por sua vez, o Tribunal Regional, ao analisar o tema, não emitiu tese quanto à isenção custas com fundamento nos artigos 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/19, tampouco foi instado a fazê-lo, mediante oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da falta de prequestionamento no aspecto, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - REVELIA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A confissão ficta decorrente de ausência de defesa por parte da ré enseja a presunção relativa quanto aos fatos alegados na inicial. Não obstante, a pretensão autoral não se coaduna com os documentos pré-constituídos nos autos, além de esbarrar em discussão jurídica, atinente à validade do termo aditivo desprovido da respectiva deliberação em assembleia. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, ao registro de que não foram observados os requisitos dos artigos 612 e 615, da CLT (Súmula 126 do TST). A decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é imprescindível para validade do termo aditivo a prévia deliberação em assembleia geral, convocada para esse fim. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000907-43.2021.5.02.0065. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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