- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011103-54.2021.5.15.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. MOMENTO DA CONCESSÃO. INÍCIO OU FIM DO TURNO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da regularidade ou não da concessão do intervalo intrajornada. 3. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que “ a fruição do intervalo intrajornada no início ou ao final da jornada de trabalho equivale à sua não concessão, sendo devido o pagamento do período ”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no final da jornada equivale a não concessão, uma vez que frustra o objetivo da norma prevista no art. 71 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 5. Quanto à natureza jurídica da referida parcela, a Corte de origem registrou que “ até 10.11.2017, a natureza jurídica do intervalo intrajornada é salarial, conforme item III da Súmula n.º 437 do E. TST, sendo devidos os reflexos em DSR's, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40% A incidência do intervalo intrajornada observará as mesmas verbas deferidas na sentença para os reflexos das horas extras. A partir de 11.11.2017, não são devidos os reflexos, nos termos do artigo 71, §4º, com a redação dada pela Lei 13.467/17 ”. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional respeitou o princípio do “ tempus regit actum ”. Outrossim, não há falar em pagamento apenas do período suprimido, uma vez que foi constatada a ausência total da concessão do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FERIADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca do deferimento de horas extras em favor da parte autora quando não apresentados pela ré os cartões de ponto com registro da jornada de trabalho. 3. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que “ os cartões de ponto de 07.07.2017 a 14.10.2018 não possuem o registro das horas trabalhadas (documento de id db92ee5). Há, portanto, presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, da CLT. Embora referida presunção seja meramente relativa, não foi infirmada pelas demais provas dos autos ”. 4. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5. Nesse sentido, não sendo a jornada de trabalho indicada na inicial elidida por prova em sentido contrário, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST, circunstancia que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 6. Registra-se, por fim, que a Corte de origem, ao se manifestar acerca da matéria, apenas asseverou que os cartões de ponto apresentados do período de 07/07/2017 a 14/10/2018 não constavam os registros das jornadas da autora. Não houve manifestação acerca de cartões de ponto referente a outro período, tampouco acerca da validade de referidos cartões. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca do adicional de insalubridade deferido à parte autora. 3. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que “ o perito fundamentou sua ilação nos seguintes termos: ‘...A Reclamante adentrava no interior da câmara fria (de 1º C a 4° C), para retirar alface, tomate, mix de sorvete, água sucos e outros, e na câmara congelada (-13o a -22o C), para retirar os produtos como pães, carnes de hambúrguer, carnes de frango (nuggets), batata palito, carnes vegetarianas, com uso de japona térmica que ficava no local da entrada da câmara, conforme descritos no item 5 deste laudo, neutralizando a exposição ao agente físico frio...’ ”. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ o laudo pericial verificou a qualidade do equipamento de proteção como potencial eliminador do agente insalubre. Contudo, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, e que trabalhou com ela no mesmo turno, confirmou que havia dias nos quais o referido EPI não era utilizado, por ser insuficiente para atender a todos os empregados. Entendo, assim, que a prova oral elidiu a eficácia do equipamento de proteção, pois a realidade de trabalho vivenciada pela obreira não permitida o uso da japona térmica de modo eficaz ”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a autora jamais laborou exposta a agente insalubre, bem como que eram fornecidos EPIs suficientes para elidir a insalubridade, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca do valor arbitrado a título de honorários periciais. 3. Na hipótese, o valor dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Agravo a que se nega provimento. CESTA BÁSICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca do pagamento da parcela “cesta básica” prevista em instrumento normativo firmado pelas partes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que “ as cláusulas 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019 e 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 garantem ao empregado o recebimento do vale alimentação/cesta básica. Embora a ré tenha afirmado o cumprimento das normas coletivas, nada provou nesse sentido. Não havendo demonstração do pagamento do vale alimentação e nem o fornecimento das cestas básicas, fica mantida a condenação ”. 4. Nesses termos, tendo sido registrado no acórdão recorrido que a referida parcela foi estabelecida em norma coletiva e que não houve a comprovação do seu pagamento pela ré, não há como se vislumbrar ofensa aos artigos apontados como violado no recurso de revista. 5. Registra-se, por fim, que a Corte de origem não se manifestou acerca da tese recursal no sentido de que o fornecimento de plano de saúde gratuito afasta o dever de fornecer cesta básica, a teor da CCT da categoria, razão pela qual, incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011103-54.2021.5.15.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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