JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020139-07.2019.5.04.0022

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020139-07.2019.5.04.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA ATRELADA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A instância ordinária , soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), constatou que ficou comprovado o labor extraordinário e que não houve compensação lícita dessas horas. Assim, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, contudo, tal procedimento é vedado na fase processual de Recurso de Revista, em virtude do disposto no referido Verbete Sumular. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 528 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que a decisão a quo consignou que o direito da reclamante ao recebimento de horas extras decorrente da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT estava limitado à data de vigência da Lei n.º 13.467/17. Trata-se, pois, de decisão Recorrida proferida em conformidade, não só com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, mas também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral). Precedentes do TST.Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL LIMITADO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 437, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Oentendimento consolidado por esta Corte Superior, fundamentado na Súmula n.º 437, I, do TST, é no sentido de que a concessão parcial dointervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, acrescido do adicional de 50%, desde que a período laboral anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, exatamente a hipótese dos autos . Precedentes do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que atrai o óbice processual do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020139-07.2019.5.04.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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