JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000953-91.2019.5.02.0068

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo 1000953-91.2019.5.02.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a autora não impugnou, de forma específica e fundamentada, os fundamentos adotados na decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nº 102, I E Nº 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja afastada a configuração do exercício de cargo de confiança em ordem a que lhe sejam reconhecidos os direitos do bancário comum, em especial no que se refere à jornada de trabalho. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que “No que tange às atribuições, a prova oral confirma que a autora, de fato, ocupou cargo com fidúcia diferenciada capaz enquadrá-la no artigo 224, § 2º, da CLT (...) O contexto fático delineado demonstra, à saciedade, que as funções desempenhadas pela autora sempre foram diferenciadas e relevantes para a instituição bancária, tendo em vista que a análise de processos e propostas de melhorias refletia, diretamente, na qualidade do sistema bancário (...) as atividades desempenhadas pela reclamante refletem a especial fidúcia capaz de ensejar o enquadramento na hipótese contida no § 2º do artigo 224 da CLT. Isso porque, suas atribuições são dotadas de maior grau de confiança, não sendo, em regra, executadas por técnico bancário comum”. 4. Em tal contexto, tem-se por devidamente configurado o exercício de função de confiança pela autora. Somente a partir do reexame do acervo fático-probatórios dos autos é que seria possível aferir as teses recursais antagônicas. Incidência dos óbices das Súmulas nº 102, I, e nº 126 do TST em ordem a afastar a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000953-91.2019.5.02.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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