- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101924-52.2017.5.01.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL (ART. 896 DA CLT) E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT) Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A leitura do recurso de revista revela a falta de fundamentação formal a que alude o art. 896 da CLT. Cabia ao reclamante indicar alguma violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial, ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. Todavia, silenciou-se no aspecto. Não fosse o suficiente, na forma exposta na decisão monocrática, observa-se que a parte deixou de atender ao pressuposto intrínseco de admissibilidade a que alude o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu no recurso de revista as razões recursais dos embargos de declaração, em que demandaria a manifestação do Regional sobre os pontos que entende omissos, tampouco do acórdão em embargos de declaração. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. PCS. O TRT não adotou qualquer tese ou se manifestou acerca da existência de previsão especial em PCS que se aplicasse à situação de fato do reclamante, o que atrai ao caso, na perspectiva de tal linha de argumentação (contrariedade à Súmula nº 51 do TST), a ausência de demonstração de prequestionamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula nº 297 do TST. O TRT afastou o pretendido enquadramento do caso concreto na hipótese da Súmula nº 102, IV, do TST (o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava) examinado o conjunto fático-probatório. A Corte regional anotou ser incontroverso “o fato de que o autor, ao longo do período imprescrito, ocupou o cargo de gerente geral de agência, função que se enquadra ao disposto no art. 62, II da CLT”. Asseverou que “todas as testemunhas, inclusive as indicadas pelo réu informaram que o autor era a autoridade máxima na agência, de modo que há que se considerar que, de fato, representava a figura do empregador no local de trabalho”; que a “declaração da primeira testemunha ouvida de que ‘a cobrança das metas também é realizada pelo superintendente e Gerente Regional, em reuniões, ligacões, emails e audioconferências’, impõe-se inferir que o autor também participava de tal acompanhamento”, e; que “o exercício da presidência do Comitê de Crédito é outro traço que evidencia o poder gerencial máximo da agência”. Acrescentou que a “não subordinação da retaguarda ao gerente geral, por se tratar de setor específico de movimentação física do dinheiro tampouco basta para afastar a fidúcia especial atribuída ao gerente geral da agência, inclusive porque se mostrou, no depoimento da primeira testemunha, procedimento padrão adotado na ré”, e, também, que “O fato de haver subordinação do autor ao gerente regional não afasta a observância ao disposto no art. 62, II da CLT”. Para se chegar a conclusão contrária seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que se demonstra inviável nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Aplica-se também a Súmula 102, I, do TST, segundo a qual “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista (...)”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101924-52.2017.5.01.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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