JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010654-39.2018.5.03.0153

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010654-39.2018.5.03.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEMIG - RITO SUMARÍSSIMO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE ELETRICITÁRIO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEMIG . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE ELETRICITÁRIO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de a norma coletiva fixar base de cálculo distinta daquela prevista em lei para o adicional de periculosidade, no caso de eletricitário contratado em período anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012. 3. Decerto que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, fixou tese no seguinte sentido: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Verifica-se que, de acordo com a Corte Suprema, a prevalência dos instrumentos coletivos não ocorre em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 5. Conquanto o adicional de periculosidade seja direito de indisponibilidade absoluta, o mesmo não pode ser afirmado em relação à sua base de cálculo, na medida em que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIII, atribui à legislação ordinária a regulamentação da matéria. 6. A Lei nº 12.740/2012 revogou a Lei nº 7.369/1985, a qual estabelecia que o adicional de periculosidade incidiria sobre o salário percebido pelo empregado. Com essa alteração, passou-se a aplicar para os eletricitários a regra geral, segundo a qual o adicional de periculosidade tem como base de cálculo o salário básico. Esta colenda Corte modulou a aplicação do novo diploma legal (Súmula nº 191, III) aos contratos de trabalho firmados após a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012. 7. Nessa perspectiva, diante das alterações promovidas na base de cálculo do adicional de periculosidade, é possível concluir que essa parcela não constitui direito indisponível do trabalhador, por não constituir patamar mínimo civilizatório, na medida em que, no caso dos eletricitários, essa parcela também passou a ser calculada sobre o salário básico, sem quaisquer acréscimos. 8. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, havendo norma coletiva prevendo outros parâmetros para a base cálculo do adicional de periculosidade, ainda que o reclamante tenha sido admitido sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser privilegiado o disposto na negociação coletiva, porquanto, a forma de cálculo do referido adicional não se trata de direito indisponível. Precedentes. 9. Na hipótese , verifica-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pelo direito do reclamante às diferenças do adicional de periculosidade calculado sobre o conjunto de parcelas salariais, acabou por invalidar as normas coletivas que previam o pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base, decidindo em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010654-39.2018.5.03.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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