- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001226-90.2019.5.02.0611, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento sob o fundamento de que a parte não realizou a transcrição do acórdão regional, para fins de prequestionamento, aplicando-lhe o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, a parte agravante não se insurge de forma direta contra o óbice erigido na decisão de admissibilidade, porquanto se limita a renovar a tese de que não pode haver condenação subsidiária do ente público sem que haja nos autos prova inequívoca da sua culpa. 4. Incide o óbice da Súmula nº 422 ao conhecimento do recurso . Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001226-90.2019.5.02.0611. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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