- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011930-55.2015.5.03.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "(...) "Ocorre que, para o caso ora em julgamento o 2ª réu, que invoca a decisão da ADC 16, não apresenta garantias que tenha exigido da 1ª ré, suficientes para o cumprimento das obrigações desta perante o autor, que prestou serviços ao 2ª réu, beneficiário dos serviços. Por essas razões, por sua omissão ao não exigir garantias e fiscalizar a prestação de serviços de sua contratada, nos termos do art. 186 do CCB o 2ª réu responde subsidiariamente pelas obrigações da 1ª objeto de condenação desta sentença (...) E além de incontroversa a figura da ora recorrente, de beneficiária do trabalho desempenhado pelo reclamante, os direitos reconhecidos ao obreiro não autoriza conclusão outra, senão a de que incorreu em conduta culposa a Administração, no dever de zelar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. E se a ex empregadora, em hipóteses de terceirização lícita de serviços, deixa de comparecer ao chamamento judicial e se encontra em lugar incerto e não sabido, emerge patente a culpa do ente público contratante, atrativa da responsabilidade subsidiária in eligendo pelas obrigações que, sonegadas, sedimentam o direito incontroverso do trabalhador e tornam inequívoca também a culpa , derivada da ausência de fiscalização do escorreito cumprimento do contrato in vigilando firmado com a empresa fornecedora de mão de obra." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011930-55.2015.5.03.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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