- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-18.2015.5.04.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "(...) A propósito, diversamente ao alegado, cabia à recorrente o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização da empresa contratada para a prestação de serviços quanto ao devido cumprimento das obrigações trabalhistas, prova da qual não se desincumbiu a contento. No particular, destaco que os documentos trazidos pela União são insuficientes a demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada. A União limitou-se a trazer aos autos, além do contrato de prestação de serviços e seus aditivos (ID. 8b61635), alguns documentos relativos ao contrato de trabalho do autor (ID. 815b499 e seguintes), relatórios e comprovantes de recolhimentos ao FGTS e previdência social, certidões de situação fiscal junto à receita estadual, cópias das folhas de pagamento da primeira reclamada (ID. ID. 1204ec0 e seguintes). Juntou também portarias de nomeação de servidores para fiscalização do contrato (ID. a225c60 - Pág. 8 a 10). Todavia, tal documentação não é suficientemente hábil a demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada perante seus empregados, sendo estritamente necessária a comprovação da fiscalização por meio de atitudes e medidas impeditivas ao inadimplemento dos haveres trabalhistas aos empregados da contratada, situação que não se verifica na hipótese. Ressalto que o simples fato de terem sido nomeados fiscais para a execução do contrato de prestação de serviço não comprova a verdadeira atitude fiscalizatória do tomador de serviços ". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do tema do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como sem a demonstração analítica das violações e divergência indicadas, não atende o artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020662-18.2015.5.04.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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