- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012243-49.2015.5.03.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V e VI, DO TST. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. A Corte Regional deixou clara a culpa in vigilando do Município de Contagem, conforme trecho do acórdão regional, transcrito em seu recurso de revista, ao consignar: O ENTE FEDERATIVO não comprova que tenha promovido a retenção de valores devidos à primeira reclamada, quando esta deixou de pagar o vale transporte aos empregados, como ocorreu no caso dos autos. Ficou demonstrado, portanto, que o ente público, tomador dos serviços, incorreu na culpa in vigilando, por não ter fiscalizado os ATOS da EMPRESA prestadora de serviços, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, oriundas da relação jurídica de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada. Comprova-se de forma taxativa o nexo de causalidade entre a condutado ente federativo e os danos suportados pelo trabalhador. (pág. 198). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, em que a decisão da Corte de origem está em consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, o recurso de revista, efetivamente, não ultrapassa o conhecimento. Incólumes, portanto, os dispositivos de lei e o verbete sumular invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012243-49.2015.5.03.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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