- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001089-17.2016.5.23.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a matéria apresentada ao seu juízo, não havendo que se cogitar de negativa de tutela jurisdicional . Preservada, portanto, a literalidade dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCONSTITUCIONALIDADE DO CADASTRO RESERVA DO CONCURSO PÚBLICO. Depreende-se do acórdão recorrido que as disposições constitucionais relativas à investidura em emprego público foram observadas pela reclamada e que a contratação dos aprovados não demonstrou qualquer intuito fraudatório ou imoral. Desta feita, nada há que se falar que o cadastro reserva de candidatos aprovados no certame público teria ofendido o artigo 37, caput , II e IV, da CF. Insubsistente, portanto, o pedido de declaração de inconstitucionalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA POSICIONADA NO CADASTRO DE RESERVA DO CONCURSO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA - EXPECTATIVA DE DIREITO X DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Depreende-se dos trechos do acórdão transcritos pela recorrente que as atividades dos "Correspondentes Caixa Aqui" possuem conteúdo restrito em comparação com as atribuições do Técnico Bancário Novo, nada havendo que se dizer de terceirização dos serviços de natureza técnica e especializada deste. O Tribunal Regional ainda ressaltou que as atividades dos trabalhadores contratados por meio dos pregões eletrônicos 070/7071-2013, 101/7066-2014 e 001/7071-2015 não se confundem com aquelas desempenhadas pelo Técnico Bancário Novo. Desta feita, conclui-se que a alegação da recorrente, de que sua nomeação teria sido preterida em razão de terceirização ilícita, não condiz com a realidade dos autos. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é a de que, não havendo admissão precária de trabalhadores terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital, preterição de nomeação por não observância da ordem de classificação ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, não obstante a existência de vagas, a aprovação de candidato posicionado no cadastro reserva gera apenas a expectativa de direito e não o direito subjetivo à nomeação ao emprego público. Precedentes . Assim, não prospera a alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, e 37, caput , II e IV, da CF, 141 do CPC e 12, §2º, da Lei nº 8.112/1990 e de contrariedade à Súmula/TST nº 331. Por fim, as decisões apresentadas ao confronto de teses são imprestáveis à demonstração do dissenso, porque ora são provenientes de órgãos jurisdicionais não listados no artigo 896, "a", da CLT, ora carecem da especificidade fática exigida pela Súmula/TST nº 296. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001089-17.2016.5.23.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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