JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011005-60.2016.5.09.0041

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011005-60.2016.5.09.0041, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ADMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE E OUTROS DIVERSOS DAQUELES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . O candidato aprovado em concurso público em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, na esteira da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Especializada, o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva surge quando, no prazo de validade do concurso e havendo interesse da Administração Pública, são criadas novas vagas, ou, ainda, se houver preterição na ordem de classificação ou contratação precária de terceiros para o exercício das funções do cargo efetivo no período de validade do concurso público. No presente caso , contudo, o Tribunal Regional consignou que, parte da contratação de terceirizados, foi anterior à época da homologação do concurso a que se atrela o pedido do demandante. Além disso, registrou que não há provas de contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício das mesmas funções para as quais o autor prestou o certame. Afirmou, ainda, que a admissão dos terceirizados teve por fim a prestação de serviços de suporte, de natureza diversa das atividades inerentes ao cargo de técnico bancário. Não houve, portanto, comprovação de que foram afrontadas quaisquer das 3 (três) hipóteses elencadas pelo STF. Ausente a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, não há direito líquido e certo do candidato à nomeação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011005-60.2016.5.09.0041. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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