- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-13.2018.5.13.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia sobre o direito à nomeação, pois foram consignados os elementos fáticos e fundamentos jurídicos que balizaram o enquadramento jurídico da matéria, não caracterizando hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. Em que pese a jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior do Trabalho ser a de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado concurso público, configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição, por força da contratação precária, tal hipótese não ficou configurada no caso dos autos, na medida em que o Regional consignou que , do teor do conjunto fático-probatório, não é possível concluir ter havido a terceirização de serviços idênticos aos do cargo pretendido pelo reclamante , ou que essa terceirização teria a finalidade de burlar a contratação dos candidatos aprovados em concurso público para ingresso nos quadros da reclamada. Nesse contexto, ilesos os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000528-13.2018.5.13.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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