JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001804-45.2016.5.02.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001804-45.2016.5.02.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT AOS PROFESSORES. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA INOVATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos de Declaração, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001804-45.2016.5.02.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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