- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Recurso de Revista 0101369-95.2017.5.01.0581, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo ou de retaguarda do quadro de carreira da CEF não configuram cargo de confiança bancário nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT, mas cargo com atribuições eminentemente técnicas, sendo devida a remuneração, como extraordinárias, das horas laboradas após a 6ª diária, nos moldes do artigo 224, caput, da CLT. Julgados citados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101369-95.2017.5.01.0581. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.