JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011175-36.2019.5.03.0092

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 0011175-36.2019.5.03.0092, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS . DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tesoureiro Executivo, a despeito de ter como atribuições a administração da caixa forte ou cofre forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas e malotes com numerários, movimentação de valores e títulos, ou mesmo ser detentor de um dos segredos necessários para abertura do cofre da agência, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado, nem são suficientes para a caracterização da função de confiança a que alude o referido artigo 224, §2º, da CLT. Precedentes. Não obstante, destaca-se que esta Corte adota o entendimento de que a opção do empregado pela jornada de 8 horas, prevista no Plano de Cargos Comissionados da CEF, é ineficaz, caso constatada a ausência de subsunção aos termos do artigo 224, §2º, da CLT, sendo nesse sentido a OJT nº 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011175-36.2019.5.03.0092. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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