JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000227-60.2020.5.09.0665

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000227-60.2020.5.09.0665, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese , considerando a possibilidade de a decisão regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia central consiste em definir se as atividades exercidas pelo reclamante na função de Tesoureiro Executivo da Caixa Econômica Federal caracterizam ou não cargo de confiança bancário, para fins de enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º da CLT, que estabelece jornada de 8 horas para os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que as atribuições do Tesoureiro Executivo da Caixa Econômica Federal, embora envolvam responsabilidades específicas, a exemplo, da administração do cofre da agência bancária, controle de numerário e movimentação de valores, não ostentam fidúcia especial necessária para enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Precedentes. 4. No caso concreto , o egrégio Tribunal Regional, ao entender que as funções desempenhadas pelo reclamante (Tesoureiro Executivo) caracterizam cargo de confiança bancário, violou o artigo 224, § 2° da Consolidação das Leis Trabalhistas, na linha de vários precedentes tratando da mesma matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000227-60.2020.5.09.0665. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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