- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
TST – Agravo 0020410-11.2021.5.04.0292, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem entendeu que a divergência entre os depoimentos prestados desfavorece o autor, a quem incumbia o ônus da prova. Em razão disso, considerou que “são válidos os registros de horário apresentados pela reclamada”. 2. O recorrente alega que os cartões de ponto são inválidos e sustenta que ficou “comprovado que o reclamante realizava horas extras, com habitualidade, ultrapassando a carga horária, legalmente estabelecida”. 3. As argumentações recursais denotam nítido objetivo de revisão do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que, “embora a prova oral confirme que não havia banheiro químico no local de trabalho, entendo que tal situação decorre da natureza ‘itinerante’ do trabalho, em contínuo movimento, realizado de forma predominantemente externa”. Assentou ainda que, “como bem salientou o Juízo de origem, ‘era possível utilizar banheiros de locais próximos, como atestou a testemunha Douglas’". 2. Na hipótese, como exposto, a atividade realizada pelo agravante, além de externa, era itinerante , particularidade essa que, na prática, inviabiliza a disponibilização de instalações sanitárias pela ré, a quem, portanto, não se pode atribuir prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. 3. Além disso, o simples fato de o trabalhador utilizar sanitários de terceiros não implica violação de direitos da personalidade suficientemente capaz de lhe causar dano extrapatrimonial (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020410-11.2021.5.04.0292. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.)
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