- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0010450-95.2023.5.03.0160, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. SÚMULAS 60, II, E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante cumpria jornada em horário noturno. Destacou, ainda, que " extrai-se dos cartões de ponto (fls. 123 e seguintes) que o trabalho prestado após às 05 horas da manhã não foi considerado para fins de incidência do adicional noturno, vez que a jornada do autor era de 23h às 07h, sendo contabilizado para fins de hora noturna apenas o total de 05 horas por dia ". Consignou, mais, que " não houve observância à hora noturna reduzida, estando, portanto, correta a sentença de origem que condenou ao pagamento das diferenças de horas extras ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre registrar, ademais, que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 60, II, do TST, no sentido de que " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT .". Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DA SUBSTITUIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA REALIZAÇÃO DAS REFEIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático-probatório, concluiu que o Reclamante faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que a Reclamada não disponibilizava banheiros em condições de uso nos locais de trabalho, tampouco local adequado para que os trabalhadores realizassem as refeições. Registrou que " a prova produzida nos autos, notadamente o laudo pericial emprestado, cuja utilização foi ajustada pelas partes, constatou a inadequação do ambiente de trabalho, descrevendo que o local para alimentação dos empregados consistia em uma tenda com cerca de 55 m2, que, quando do horário de pico das refeições, não comportava confortavelmente os empregados, além de não proteger os trabalhadores adequadamente da chuva ". Anotou, mais, que " não existia tampa nos vasos sanitários e que não existiam meios para aquecimento das refeições ". Manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por danos morais. A decisão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias e de locais apropriados para refeições caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010450-95.2023.5.03.0160. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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