- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000593-51.2017.5.02.0255, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DISPENSA DA ANOTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO FOI DELIBERADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. O reclamado, ora agravante, requer a modificação da decisão agravada, asseverando que a pré-assinalação do intervalo intrajornada advém de norma coletiva. Compulsando os autos, o que se verifica é que a controvérsia não foi examinada pelo Regional e, por conseguinte, pela decisão agravada, no enfoque da existência de norma coletiva. O reclamado, por sua vez, não opôs Embargos de Declaração. Assim, o que se observa é que a pretensão recursal carece de prequestionamento e, por tal razão, não pode ser objeto de deliberação nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido no tema. MINUTOS RESIDUAIS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, elasteceu os chamados "minutos residuais" para 30 minutos. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016 DO TST. Conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997 do CPC/2015). Logo, não tendo o Regional analisado os capítulos constantes do Recurso de Revista adesivo, é ônus da parte Recorrente, sob pena de preclusão, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas ," opor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2.º). Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento acima mencionado, fica prejudicado o exame dos capítulos constantes do apelo adesivo, por preclusão. Precedentes. Recurso de Revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000593-51.2017.5.02.0255. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.)
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