- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1002425-20.2016.5.02.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . MINUTOS RESIDUAIS . ELASTECIMENTO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO EXPRESSA DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Relator deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º XXVI da Constituição Federal, para " determinar que, na apuração de eventuais diferenças a título de horas extras decorrentes dos minutos residuais como tempo à disposição do empregador ou a título de intervalo intrajornada, seja observado o limite imposto nas normas coletivas vigentes no período imprescrito, cujo teor é plenamente válido " . Em que pese o inconformismo da agravante, mantém-se a decisão agravada, porquanto em consonância com a tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque, a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002425-20.2016.5.02.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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