- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000934-46.2020.5.02.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Para tanto, ressaltou que "existia armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) no subsolo do prédio onde a parte autora trabalhava. As instalações estavam em desconformidade com a NR 20, portanto, conforme determina a NR 16, é considerada área de risco toda a área interna do recinto. Portanto, a parte autora estava sujeita ao risco de incêndio e explosão, o que poderia afetar diretamente toda a estrutura da edificação vertical onde trabalhava (inclusive sua estrutura), traduzindo área de risco. Embora o autor não realizasse operações com inflamáveis líquidos e não trabalhasse na sala do gerador, ela se ativava em área adjacente ao equipamento (na mesma edificação vertical onde os geradores ficavam alojados no subsolo) e poderia ser afetado na hipótese de ocorrer um incêndio ou explosão na estrutura, ficando exposto de forma habitual e permanente a condição de risco acentuado." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000934-46.2020.5.02.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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