- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo 1000465-89.2022.5.02.0373, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela existência de culpa concorrente pelo acidente de trabalho que culminou na morte do empregado, na medida em que ficou “configurada tanto a culpa da vítima, como a de seu empregador, que não diligenciou na redução dos riscos inerentes ao trabalho, deixando de implementar treinamento e vigilância das normas de segurança e saúde do trabalhador”, e que “comprovado o ilícito patronal que ceifou a vida do de cujus, responde o empregador, que assume os riscos do negócio, pelos prejuízos resultantes da atividade empresária”. Com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, consignou que “mesmo não sendo usual, havia a permissão do acesso à área do acidente”, nessa linha concluiu ser “notória a falta de sinalização e proibição de entrada na área de risco da empresa inferindo-se daí, não terem sido ministrados treinamentos no âmbito da segurança no trabalho, além de não repassadas orientações quanto às precauções necessárias para o manuseio das pedras estocadas o que, afasta a culpa exclusiva da vítima e o assentado no laudo pericial no sentido de que "O acidente referido ocorreu no ambiente da empresa, porém em atividade não programada ou habitual". No que tange a culpa do obreiro, o e. TRT registrou que “o de cujus ciente dos riscos existentes agiu com imprudência e descuido ao movimentar, sponte propria e sem segurança, pedra/pedaço de granito, conduta perigosa e inconsequente, que deu causa ao acidente e seus desdobramentos” e que “sua incúria em procurar o pronto atendimento em 18.06.2021 pode sim, ter contribuído para o agravamento das sequelas do infortúnio”, conforme considerações tecidas pelo perito médico. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000465-89.2022.5.02.0373. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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