JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000005-02.2022.5.13.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0000005-02.2022.5.13.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu que o acidente que culminou na morte do empregado ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não sendo possível “responsabilizar civilmente a reclamada, seja na modalidade subjetiva ou objetiva”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o empregado “faleceu em decorrência de "afogamento", durante abertura de comporta de viveiro de camarões”. A Corte Regional concluiu que o acidente que culminou na morte do empregado ocorreu por culpa exclusiva da vítima, consignando, para tanto, que “o fato ocorrido se deu em virtude de o falecido ter insistido em fazer o procedimento sem que houvesse a presença de outro trabalhador ao seu lado, prática que era adotada pela empresa Ré, bem como sem as garras de proteção, EPI que a testemunha tinha ido buscar, quando ocorreu o acidente”. Assim, sendo constatada a culpa exclusiva da vítima, quadro fático insuscetível de reanálise nesta seara recursal por força de aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, situação que retira a obrigação de pagar indenização até mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva como quer o recorrente. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000005-02.2022.5.13.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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