JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101319-44.2017.5.01.0072

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0101319-44.2017.5.01.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, no tocante aos controles de frequência, à possibilidade de exclusão dos dias não trabalhados para fins de liquidação do julgado e quanto à inaplicabilidade da Súmula 340 do C. TST, não se configurando a alegada nulidade. 3. Quanto ao tema “horas extras”, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, destacando-se a prova oral e documental existentes, condenou a reclamada no pagamento de horas extras devido à ausência de comprovação eficaz e efetiva do seu adimplemento. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão da reclamada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. 4. No tocante ao “intervalo intrajornada”, o Tribunal a quo determinou a incidência da confissão ficta, uma vez que a reclamada não trouxe os cartões de ponto do período e não contestou os horários da inicial, aplicando supletivamente o art. 341, do CPC, como autoriza o art. 769, da CLT, considerando a jornada da inicial, na forma pacificada na Súmula 338 do TST. Diante do reconhecimento da redução do intervalo intrajornada, aplicou o entendimento consagrado na Súmula 437, I e III, do TST, no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento total do período correspondente, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais, tendo em vista o período laboral correspondente a 13/06/2012 a 15/03/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Por fim, quanto à “incidência da Súmula 340/TST”, o Tribunal Regional asseverou que os contracheques apontam o pagamento de salário fixo, o que acarreta a inaplicabilidade deste verbete sumular. 6. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101319-44.2017.5.01.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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