JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0128400-42.2009.5.01.0041

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0128400-42.2009.5.01.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento . 2. No que tange ao tema " Reserva matemática ", conforme consignado no acórdão regional, o título executivo reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, sem, contudo, ressalvar a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, matéria pertinente à causa principal. Assim, nos termos em que proferida, a Corte a quo decidiu em estrita obediência ao título executivo, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. 3. Quanto ao tema " Complementação de aposentadoria ", o Tribunal de origem, analisando o título executivo, consignou que a parte agravante admitiu que o demandante se aposentou com percentual de 83% e que a aplicação do referido percentual está consonância com os parâmetros fixados na sentença. 4. Assim, é inviável constatar qualquer dissonância entre a sentença exequenda e liquidanda (Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2/TST) e, consequentemente, reconhecer a propalada violação à coisa julgada (5°, XXXVI, da CRFB/88). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0128400-42.2009.5.01.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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