- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001285-25.2010.5.04.0201, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da violação à coisa julgada em fase de execução detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. No caso, o Regional, analisando o título executivo, registrou: " o título executivo condenou as executadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, não havendo deferimento para recomposição da reserva matemática. Portanto, não há condenação quanto à recomposição da reserva matemática, sendo tal questão completamente alheia aos limites da lide. Logo, sequer deveria ser discutida na fase de liquidação ". Acrescentou o TRT que " valor apurado corresponde à dívida de responsabilidade das duas executadas, já que condenadas de forma solidária, não podendo a agravante nesse momento processual alegar que não possui tal obrigação, porquanto trata-se de questão já apreciada na sentença de conhecimento ". Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie). Ademais, a jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior firma-se no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001285-25.2010.5.04.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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