- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0021430-10.2017.5.04.0702, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT.AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração nem o trecho da decisão regional que os analisou, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo a que se nega provimento. 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA Nº 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal fixou-se o entendimento de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2.2 - À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a " individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação " e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos " à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador ." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 2.3 - No caso dos autos , a reclamada questiona a legitimidade do Sindicato autor de, na qualidade de substituto processual, postular o pagamento da parcela adicional de incorporação aos trabalhadores substituídos. Todavia, nos termos da jurisprudência já pacificada por esta Corte, é inegável que se está diante de direito individual homogêneo, haja vista que a origem comum do direito decorre da conduta irregular da Copel quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos. Ainda, trata-se de trabalhadores que, a despeito de serem individualmente determinados, possuem a mesma condição de trabalho e estão situados no mesmo contexto fático (percepção do auxílio alimentação sem repercussões). 2.4 - Ademais, cabe ressaltar também que esta Corte já se posicionou no sentido de que, uma vez constada a origem comum do direito, a análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. (eg.: RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). 2.5 - Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional está em consonância o entendimento desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. É o que preveem o art. 468, caput, da CLT e a Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, a norma disposta no Regulamento Interno da Reclamada - RH 151 prevê a incorporação da função gratificada exercida por tempo igual ou superior a dez anos. Esta norma estava vigente à época da contratação da parte reclamante. 3. Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial, na espécie a nova redação do art. 468, §2º, da CLT, não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar, haja vista que o direito ali fixado à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos aderiu ao contrato de trabalho da parte trabalhadora, por força do que preveem a Súmula 51, I, do TST c/c ar. 468, caput, da CLT e 5º, XXXVI, da CF. Precedente específico. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de reclamação proposta por sindicato como substituto processual, e, nesta hipótese, a Súmula 219, item III, do TST consolidou o entendimento de que o sindicato tem direito aos honorários advocatícios. Com efeito, a redação é clara, e não estabelece outros requisitos que não a substituição processual: " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021430-10.2017.5.04.0702. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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