JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011391-23.2015.5.15.0053

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0011391-23.2015.5.15.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O TribunalRegional, com base no conjunto fático-probatório dos autos,concluiu que " não se divisa a ocorrência de discriminação no ato rescisório; a dispensa, isso sim, decorreu do exercício regular do direito potestativo do empregador ". Nesse contexto, pretender modificar as conclusões a que chegou o Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126, do TST. No mais, não sendo a hipótese de doença grave ou outra condição pessoal que suscite estigma ou preconceito, colhe-se do acerco jurisprudencial desta Corte julgados que expressam o entendimento de que oônusda comprovação dadispensa discriminatóriapertence ao autor . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011391-23.2015.5.15.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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