- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000121-58.2021.5.17.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I- AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto à propalada " Negativa de prestação jurisdicional ", conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais não aplicou ao contrato de trabalho do autor as previsões legais introduzidas pela Lei n° 13.467/2017, entre elas o artigo 59-B da CLT. Assim, inviável constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Relativamente ao tema " Escala 12x36 ", o Tribunal Regional do Trabalho, analisando o depoimento pessoal do autor e os contracheques adunados, afastou a propalada habitualidade na prestação de horas extraordinárias. Assim, nos termos em que devolvida para análise por esta Corte Superior, a decisão está em conformidade com a Súmula n° 444/TST . Agravo a que se nega provimento . II- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT- quanto à condenação da agravante-, e na ausência de prequestionamento da matéria (Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST)- quanto à condenação da parte autora. Agravo não conhecido, no tópico . INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS COMO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto ao tema " Intervalo intrajornada ", o Tribunal Regional do Trabalho, analisando os elementos probatórios- notadamente a prova oral, concluiu pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim, inviável a reforma da decisão. 3. Relativamente ao tema " Multa por EDs reputados como protelatórios ", a onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os embargos de declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu que o acórdão embargado não padecia dos vícios apontados pela parte, concluindo que "a reclamada decidiu utilizar o instrumento processual inadequado, em momento inoportuno, na tentativa de reformar a decisão que lhe é desfavorável. Porém, os embargos declaratórios não se constituem no remédio jurídico adequado ao reexame de matérias e novo julgamento da lide, e nem à uniformização da jurisprudência.". Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda mais, considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-58.2021.5.17.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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