JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000443-58.2021.5.10.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0000443-58.2021.5.10.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. A SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 tem como resultado a renúncia às regras do plano anterior (PCCS 89 e/ou 98), nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, concluiu-se que constatada a adesão à ESU 2008, a parte trabalhadora não faz jus às diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das VPs 2062 e 2092 e reflexos. (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022). 2. No caso dos autos, é incontroversa a adesão do trabalhador à ESU 2008. Assim, está correto o entendimento da Corte de origem quando consignou não serem devidas ao trabalhador as diferenças decorrentes do recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 com a inclusão, em suas bases de cálculos, das parcelas componentes do adicional de função ("cargo em comissão" e "CTVA"), incontroversamente excluídos pela recorrida. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000443-58.2021.5.10.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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