JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001196-60.2010.5.09.0654

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0001196-60.2010.5.09.0654, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES NO AGRAVO DE PETIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o acórdão regional não conheceu do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores controvertidos. Registrou que " a apresentação de cálculos que demonstrem a correta delimitação dos valores controvertidos é imprescindível à admissibilidade do agravo de petição, consoante exigência do §1º, do artigo 897/CLT, sendo imperiosa nova delimitação de valores pela parte agravante/executada no caso de rejeição ou acolhimento parcial das postulações realizadas nos embargos à execução ou na impugnação à sentença de liquidação, na hipótese de a agravante não recorrer de todas as questões em que foi sucumbente, como no caso ." (fl. 895) 3. Assim, é inviável se reconhecer violação ao artigo 5º, LIV, LV e LXXVIII, haja vista que toda a discussão acerca da ausência de delimitação de valores para conhecimento do agravo de petição apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, em especial o art. 897, §1º, da CLT. Dessa forma, o processamento do recurso de revista fica obstado em face da previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001196-60.2010.5.09.0654. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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