JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001001-46.2019.5.09.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0001001-46.2019.5.09.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: 1. A controvérsia refere-se às horas extras decorrentes do descumprimento do art. 384 da CLT, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 que alterou o referido dispositivo. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, é inaplicável as alterações do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, ao confirmar a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO ACORDO "SEMANA A SEMANA". SÚMULA Nº 36 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, PARTE FINAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada nos casos de prestação de horas extras habituais e labor nos dias destinados à compensação. 2. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o acordo de compensação semanal em questão é formalmente inválido (não houve juntada de Acordo Coletivo para adoção do banco de horas, tal como exigido nas CCTs 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017) , entretanto limitou a condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. Quanto à incidência da alteração legislativa introduzida pelo parágrafo único do Art. 59-B da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 4. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a inclusão do parágrafo único do Art. 59-B pela Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 5. No presente caso, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento formal do acordo compensatório (não houve juntada de Acordo Coletivo para adoção do banco de horas, tal como exigido nas CCTs 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017),trata-se de nulidade de todo o acordo, não havendo falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001001-46.2019.5.09.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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