JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002791-74.2012.5.02.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0002791-74.2012.5.02.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR AO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STF. Constatada possível violação do art. 114, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR AO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.265.549/SP (Tema 1.092), no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobrecomplementaçãode aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". No julgamento do "leading case", o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão para definir que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". Assim, considerando a prolação de sentença emmaio de 2013, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, remanesce com esta Justiça Especializada a competência material para julgamento da demanda. Configurada contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal e, em decorrência, ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar o tema e determinar o retorno dos autos do processo à Corte de origem para prosseguir no julgamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002791-74.2012.5.02.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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