JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000190-18.2015.5.17.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000190-18.2015.5.17.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Merece provimento o apelo, uma vez que a parte logrou demonstrar possível violação do art. 790-B da CLT (redação da Lei 10.537/2002) . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Ante uma possível afronta ao art. 790-B da CLT (redação da Lei 10.537/2002) , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 5º da IN 41/2018 do TST, o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 790-B da CLT, de forma que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da máxima eficácia das normas constitucionais e da respeitabilidade do Estado-juiz, bem como pela própria imprevisibilidade de alteração da regra após iniciada a demanda, deve ser aplicada a regra vigente no momento do ajuizamento, respeitando o desenrolar do processo enquanto meio de se alcançar o direito material. Nesse contexto, é entendimento pacífico nesta Corte que o empregado beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 790-B da CLT. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 457 do TST, sendo o beneficiário da justiça gratuita sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais. Assim, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 790-B da CLT (redação da Lei 10.537/2002) e provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de fundamentação, ainda que o julgamento seja contrário ao interesse da parte, sobretudo quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais julgou o pleito relativo ao labor suplementar desfavorável ao reclamante. Intacto, portanto, o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. Segundo os termos da Súmula nº 338, I, do TST, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT." A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova." In casu, a Corte Regional consignou que, conquanto a reclamada tenha apresentado cartões de ponto com horários britânicos, "os demais elementos dos autos corroboram a tese patronal de que o período anterior ao início da jornada de trabalho está contido nos BSE' s", pelo que indeferiu o pagamento do labor suplementar relativo aos minutos residuais. Dessa forma, não há contrariedade à Súmula nº 338 do TST, porquanto a presunção de veracidade da jornada de trabalho foi elidida nos autos pelos demais elementos probatórios juntados aos autos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. In casu , tendo o Regional concluído que não ficou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, correta a decisão que indeferiu o pleito do labor suplementar correspondentes. Pretender entender de forma diversa, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000190-18.2015.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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