- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001795-19.2015.5.09.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento dos minutos destinados à troca de uniforme, vinte minutos totais. A decisão, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da Súmula 366 do TST, pelo que incide o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o Regional deu provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de uma hora, como extra, em decorrência do intervalo intrajornada parcialmente usufruído (40 minutos diários). Registrou, na oportunidade, que o intervalo de descanso e alimentação guarda natureza de remuneração, devendo assim ser acrescido dos mesmos adicionais e com reflexos na forma das horas extraordinárias. A decisão, na forma como exposta, guarda consonância com a diretriz da Súmula 437, I e IV, do TST, pelo que incide o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 5º da IN 41/2018 do TST, o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 790-B da CLT, de forma que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da máxima eficácia das normas constitucionais e da respeitabilidade do Estado-juiz, bem como pela própria imprevisibilidade de alteração da regra após iniciada a demanda, deve ser aplicada a regra vigente no momento do ajuizamento, respeitando o desenrolar do processo enquanto meio de se alcançar o direito material. Nesse contexto, é entendimento pacífico nesta Corte que o empregado beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 790-B da CLT. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 457 do TST, sendo o beneficiário da justiça gratuita sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais. Assim, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001795-19.2015.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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