- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000701-06.2018.5.10.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Pelo cotejo processual, é possível verificar que o executado provocou o Poder Judiciário a dar-lhe resposta sobre a excessividade do valor individual da multa estipulada no TAC, decorrente de seu descumprimento, a saber, “ R$ 800,00 (oitocentos reais), em relação a cada empregado encontrado em situação irregular, acrescido de juros e correção monetária ” e, ainda, acerca da atualização monetária dos valores – critério utilizado. O Tribunal Regional, diferentemente do alegado, manifestou-se expressamente no sentido de que ocorreu a preclusão para o executado discutir matéria relativa aos cálculos. Realçado pelo Tribunal Regional que “ não prosperam os argumentos da parte em relação ao excesso do valor da multa aplicada, matéria esta, consoante dito alhures, preclusa nesta fase processual ”. Em resposta aos embargos de declaração, consignou que todas as questões suscitadas pelo embargante , quais sejam, excessividade do valor individual da multa estipulada no TAC, decorrente de seu descumprimento e atualização monetária dos valores – critério utilizado, “ estão relacionados ao valor apurado nos cálculos, discussão sobre a qual o v. acórdão declarou "prejudicado o conhecimento do recurso em relação à correção dos cálculos à execução" (fl. 11965) .”. Logo, não há negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CR. A causa não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. VALOR INDIVIDUAL DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TAC. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Considerando-se o valor líquido homologado do débito do executado (pág. 11.692), no importe de R$ R$ 1.046.674,04 (Um milhão, quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), atualizado até o dia 31/07/20 e, portanto, de alta monta, a causa oferece transcendência econômica, na forma do art. 896-A, §1º, I, da CLT. Por outro lado, a executada fundamenta o apelo na alegada afronta ao art. 5º, II e XXII, da CR, preceitos constitucionais que versam sobre matérias não examinadas pela Corte Regional, incidindo a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TAC. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em que pese o Tribunal Regional ter se manifestado quanto à questão da correção da multa em sede de juízo prévio e precário, verifica-se que o tema não foi apresentado no mérito do recurso de revista, tendo o executado se reportado a tal aspecto somente quando da arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Incidência da preclusão. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000701-06.2018.5.10.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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