JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001712-76.2018.5.07.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001712-76.2018.5.07.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE SE LIMITA A TRANSCREVER A EMENTA DO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO – DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente, ora agravante, limitou-se a transcrever nas razões do recurso de revista apenas a ementa do acórdão que examinou o seu agravo de petição. Ocorre que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada nos precedentes da SBDI-1 e de todas as suas turmas, é a de que esse expediente não se encontra em conformidade com a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, e a par do fundamento da decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, tem-se que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001712-76.2018.5.07.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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