- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002144-18.2015.5.09.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA DE DEZ HORAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV/TST SOB A PERSPECTIVA SEMANAL (SÚMULA 36, III, DO TRT9). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na sessão do dia 25/10/2023, esta c. Turma reconheceu a transcendência da causa e proveu o agravo da parte autora para processar o agravo de instrumento e, por conseguinte, o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA DE DEZ HORAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV/TST SOB A PERSPECTIVA SEMANAL (SÚMULA 36, III, DO TRT9). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Caso em que houve adoção simultânea dos regimes de banco de horas e compensação semanal, com previsão em acordo coletivo . O col. Tribunal Regional, nas semanas em que fora constatada a inobservância do limite de 10h e o labor no dia destinado à compensação, invalidou o regime compensatório e afastou a aplicação da Súmula 85, IV/TST. Controverte-se nos autos a possibilidade de ser aplicada a Súmula 85, IV, desta Corte, semana a semana, ou seja, apenas nas que tiveram prestação habitual de labor extraordinário, tudo conforme a Súmula 36 do TRT da 9ª Região. 2. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que impede a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT (“ A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”) , em atenção ao princípio do tempus regit actum . 3. Ainda que sob a ótica da Suprema Corte (Tema 1.046 da Repercussão Geral e RE 1.476.596/MG) o descumprimento do instrumento coletivo não conduz a sua invalidação, não há como deixar de considerar que a inobservância do ajuste ensejou a prestação de horas extraordinárias, legitimando a sua percepção pelo empregado. 4. Sobre a forma de aferição das horas extras habituais, merece destaque o fato de não haver na Súmula 85, IV, desta Corte nenhuma previsão de que se faça semanalmente. A apuração das parcelas salariais habituais, na seara trabalhista, em regra, é feita mês a mês. Logo, é inaceitável o critério semanal descrito pela Súmula 36 do TRT da 9ª Região, para fins de aplicação da Súmula 85, IV, desta Corte. 5. Evidenciado pelo Tribunal Regional a prestação de horas extras habituais, com inobservância do limite de 10h e prestação e labor no dia destinado à compensação, incide a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de ser inaplicável a Súmula 85, IV/TST em relação a todo regime de compensação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 85, IV, desta Corte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002144-18.2015.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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