JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020299-83.2016.5.04.0233

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020299-83.2016.5.04.0233, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, V, DO TST. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, V, DO TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 85, V, do TST, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, V, DO TST. O Tribunal Regional invalidou o regime de compensação adotado pela empresa, mediante a instituição do "banco de horas", em virtude da inobservância dos requisitos materiais para efetivação do regime. É o que se extrai do seguinte excerto: “ Entretanto, não subsiste uma análise mais acurada quanto aspectos materiais, pois dos cartões-ponto recibos salariais do trabalhador não é possível aferir saldo das horas constantes do banco, porquanto, embora mencionem em algumas ocasiões "débito banco de horas" "horas compensar", não indicam lançamentos numéricos relacionados esses registros, não sendo possível aferir regularidade do regime. Além disso, não há comprovação de que a ré tenha cumprido norma coletiva no que se refere ao fornecimento mensal de extrato da situação do trabalhador no banco de horas, nem quanto informar sindicato, cada três meses, acerca do número de horas levadas crédito débito no período correspondente (por exemplo, clausula 47ª do ACT 2012/2014, ID 376f7ba Pág. 3-4)” (pág. 866). Pois bem, além dos pressupostos formais, como a previsão em instrumento coletivo, a instituição do regime de compensação de banco de horas deve atender requisitos de ordem material, dentre os quais se situa a possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas. Caso o método de execução do regime de compensação não disponibilize ao empregado os dados e documentos necessários à verificação de eventuais créditos e débitos de horas trabalhadas, resta inviável a aferição, por parte do trabalhador, do cumprimento do ajuste firmado em norma coletiva, caso dos autos. Assim, constatada a ausência desse requisito de ordem material, resta comprometida a validade do regime de compensação, e, por conseguinte, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional, porquanto não se aplicam as disposições da Súmula 85/TST à hipótese de sistema compensatório "banco de horas". Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, V, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020299-83.2016.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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